Obrigações acessórias são declarações entregues a Receita Federal, ao Estado e também ao Município. Em resumo elas constam informações de receitas, suas despesas, impostos apurados e seus respectivos pagamentos. Temos também as declarações trabalhistas, onde constam todas as informações dos empregados e folha de pagamentos.
Existem declarações mensais e anuais, de acordo com o regime tributário de cada empresa. As declarações tem prazos de entrega e penalidade caso não sejam cumpridas ou até mesmo entregues erroneamente.
O cumprimento das obrigações acessórias é de grande importação para que sua empresa esteja em dia com o Governo. Para cumprimento das obrigações acessórias tributarias o empresário deve contar com profissionais capacitados para que não tenha surpresas desagradáveis em seus negócios.
Afinal, quais as obrigações acessórias de acordo com o regime tributário? Vamos ver a seguir!
Simples Nacional
DAS:
Documento de arrecadação do Simples, onde é informado o imposto devido no mês, caso empresa não tenha receitas no período deve ser entregue sem movimento. Prazo de entregua é até dia 20 do mês subsequente. Omissão ou atraso na entrega resulta em multa de R$50,00, com redução de 50% pagando até o vencimento.
SINTEGRA:
Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços, visa o controle das operações de entrada e saída realizadas pelos contribuintes do ICMS. Prazo de entrega é até dia 25 do mês subsequente.
MULTA de 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações e prestações, relativas à soma das entradas e saídas, ocorridas no período de apuração correspondente ao documento não entregue, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
DeSTA:
A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, cabe informar operações/prestações com imposto estadual, sujeitas ao regime de Substituição Tributária, antecipação nas entradas interestaduais, bem como sujeitas a cobranças de diferença de alíquotas. Prazo de entrega é até o dia 20 do mês subsequente.
Os contribuintes sem nenhum valor a declarar no mês base estão dispensados da entrega. Multa de 1% ao mês de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado na declaração, ainda que integralmente pago, sendo que o valor mínimo é de R$ 165,74 e o valor máximo é de 20% do imposto devido.
DEFIS:
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, é utilizada para informar à Receita Federal dados econômicos, sociais e fiscais anualmente. O prazo para entrega é até 31 de março seguinte ao ano-calendário informado.
Lembrando que quando a empresa for baixada deve ser entregue a DEFIS de extinção, o prazo de entrega é até o último dia do mês subsequente ao do evento. A multa é de até 20% por ausência de informação ou atraso, com multa mínima de R$50,00.
Empresa do Lucro Presumido e Real
Ambos os regimes tributários tem as mesmas obrigações, o que altera são as informações prestadas.
Sobre as obrigações estaduais relatarei abaixo obrigações de SC, porem cada UF tem suas obrigações, fique atento ao seu estado!
DIME:
Declaração de ICMS e Movimentos Econômicos, é obrigação onde os contribuintes do Estado de Santa Catarina devem enviar ao Estado para demonstrar as informações relativas à apuração de ICMS no período.
Prazo para entrega é até do 10° dia do mês subsequente. Multa de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) por documento omisso ou informado erroneamente.
DIME ANUAL:
Declaração de ICMS e Movimentos Econômicos anual, tem o contribuinte tem a obrigação de informar o resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativamente às operações e prestações realizadas no ano-calendário anterior. O prazo de entrega é na DIME Anual é anexa a competência de junho do ano seguinte.
SPED ICMS IPI:
A Escrituração Fiscal Digital – Constitui um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse ao fisco e a RFB, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Prazo de entrega é até o 20° dia do mês subsequente.
A penalidade é de 0,1% da soma do valor contábil das saídas com o valor contábil das entradas, não podendo ser inferior a R$ 500,00, nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.
EFD Contribuições:
A Escrituração Fiscal Digital, tem como objetivo informar ao fisco apuração das contribuições do PIS e COFINS com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não-cumulatividade.
O prazo de entrega é até o 10° dia útil do 2° mês subsequente ao que se refira a escrituração. Penalidade tem três hipóteses;
- 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
- 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
- 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
DCTF:
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, deve ser informado ao fisco os débitos federias apurados no período, para constituir o credito tributário e saber de qual forma o contribuinte realizou a quitação.
O prazo de entrega até o 15° dia útil do 2° mês subsequente. A penalidade, sujeita a multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou a sua entrega depois do prazo, limitada a 20%, observado a multa mínima de R$500,00 com movimento e R$ 200,00 sem movimento.
ECD:
Escrituração Contábil Digital, tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo digital, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:
- Livro Diário;
- Livro Razão;
- Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Prazo é até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração. A penalidade por omissão ou informações prestadas erroneamente são:
- multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
- multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
- multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
ECF:
Escrituração Contábil Fiscal, tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo digital. Com a entrega da ECF, as pessoas jurídicas ficam dispensadas, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Para as empresas que apuram o IRPJ pelo regime de tributação do Lucro Real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real. Prazo até último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.
A penalidade da ECF é mais rigorosa, veja abaixo os casos:
PJ com apuração pelo Lucro Real
Para as pessoas jurídicas do Lucro Real,
- 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, nos casos da não apresentação ou apresentação em atraso.
O valor da multa fica limitado em:
- R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
- R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem no item 1 acima.
Sem lucro líquido:
Na falta de lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, relativo ao período da declaração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a declaração.
- 3% não inferior a R$ 100,00 do valor omitido, inexato ou incorreto. Não será devida a multa caso o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.
Demais pessoas jurídicas (Imunes e Isentas, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado)
Para as pessoas jurídicas (Imunes e Isentas, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado):
- multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
- multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
- multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
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